Execução Fiscal em Andamento: Novos Riscos da Resolução 689/2026
Direito Tributário · 23 de julho de 2026
Foto: Rômulo Serpa/CNJ
Sua empresa responde a uma execução fiscal em andamento? A partir de agora, o Fisco pode incluir novas dívidas nesse mesmo processo — sem abrir uma execução separada. É o que determina a Resolução nº 689/2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 14 de julho de 2026.
A mudança parece técnica, mas gera consequências práticas relevantes para quem já está sendo cobrado judicialmente. Neste artigo, explicamos o que muda e quais riscos o contribuinte precisa observar.
Qual é o problema?
Até então, cada dívida tributária não paga gerava, em regra, uma nova execução fiscal, independente das anteriores. Agora, o novo art. 4º-A da Resolução nº 547/2024 (incluído pela Resolução 689/2026) permite que a Fazenda Pública inclua dívidas novas dentro de uma execução fiscal que já está em andamento, por meio de um simples pedido incidental — sem precisar abrir um processo novo.
Essa possibilidade vale para tributos cobrados repetidamente ao longo dos anos sobre o mesmo bem ou atividade — os chamados tributos "de trato sucessivo" — como IPTU, IPVA e ITR. Ou seja: se sua empresa já responde a uma execução fiscal pela dívida de um ano, o município, o estado ou a União podem usar esse mesmo processo para cobrar também as dívidas dos anos seguintes, à medida que forem vencendo.
Na prática, isso reduz o número de processos que tramitam no Judiciário — o que é bom para o sistema como um todo — mas concentra no contribuinte executado o ônus de acompanhar um processo que pode continuar recebendo novas cobranças por tempo indeterminado.
O que a lei diz, de forma simples
A norma assegura ao devedor contraditório e ampla defesa também em relação às dívidas incluídas posteriormente, e determina que os atos processuais já praticados sejam aproveitados — não é possível reabrir questões já decididas, a não ser que existam fatos novos ligados especificamente à dívida recém-incluída.
Isso significa que, na teoria, o contribuinte não perde o direito de se defender de cada nova dívida incorporada ao processo. Na nossa avaliação, porém, a prática levanta pontos de atenção que ainda não têm resposta uniforme dos tribunais:
- Garantia do juízo: se o valor penhorado ou depositado cobria a dívida original, ele deixa de ser suficiente assim que uma nova dívida é incluída — o que pode exigir reforço de garantia a cada inclusão.
- Seguro garantia e depósito judicial: cada nova dívida incluída pode exigir endosso, nova análise de risco ou complementação do valor depositado, com o risco de a seguradora recusar o aumento de cobertura.
- Certidão negativa de débitos: uma garantia que era integral pode se tornar parcial da noite para o dia, afetando a emissão de certidões necessárias para participar de licitações, obter financiamento ou fechar contratos.
- Prazo e prescrição intercorrente: como o processo passa a ser "alimentado" com novas dívidas ao longo do tempo, entendemos que há controvérsia real sobre se ele deixa de correr o prazo de prescrição intercorrente — o que, na prática, poderia manter a execução ativa por muito mais tempo.
São riscos que identificamos a partir da leitura técnica da nova norma — nenhum deles tem, até o momento, posição pacífica nos tribunais, o que reforça a importância de acompanhamento próximo de cada caso.
O que fazer na prática
Se a sua empresa (ou você, pessoa física proprietária de imóveis ou veículos) já responde a uma execução fiscal envolvendo IPTU, IPVA, ITR ou tributo semelhante, alguns cuidados merecem atenção redobrada a partir de agora:
- Acompanhe o processo com mais frequência. Como novas dívidas podem entrar no mesmo processo por pedido incidental, é importante monitorar movimentações que antes não existiriam nesse tipo de execução.
- Reavalie periodicamente a garantia oferecida. Se uma nova dívida for incluída, verifique se o valor penhorado, depositado ou segurado continua suficiente para cobrir o total atualizado.
- Impugne cada dívida individualmente. Prescrição, decadência, base de cálculo e outras teses de defesa devem ser analisadas separadamente para cada CDA (Certidão de Dívida Ativa) incluída no processo, e não apenas para a dívida original.
- Busque orientação jurídica assim que for intimado de uma inclusão. Como o tema ainda não tem posição consolidada nos tribunais, a estratégia de defesa em cada caso concreto faz diferença.
Um lado positivo da mesma resolução
Vale registrar que a Resolução 689/2026 não trouxe só riscos. Ela também determinou que tribunais façam um levantamento das execuções fiscais esquecidas — paradas há mais de 15 anos ou suspensas há mais de 6 — e intimem a Fazenda Pública, sob pena de reconhecimento da prescrição. Quando isso acontece, a norma proíbe expressamente qualquer nova cobrança sobre a mesma dívida, inclusive negativação e protesto. Ou seja: quem tem uma execução fiscal antiga parada no sistema também pode ser beneficiado por essa mesma atualização normativa.
Perguntas frequentes
A Resolução 689/2026 vale para qualquer tipo de dívida tributária?
Não. A regra de inclusão de novas dívidas na mesma execução (art. 4º-A) vale especificamente para tributos de trato sucessivo, cobrados repetidamente sobre o mesmo bem — como IPTU, IPVA e ITR.
Se uma nova dívida for incluída no meu processo, isso reabre a discussão sobre a dívida antiga?
Em regra, não — os atos processuais já praticados são aproveitados, e questões já decididas não podem ser rediscutidas, salvo fato novo relativo à dívida recém-incluída.
Isso significa que a execução fiscal pode durar mais tempo?
É um dos riscos que identificamos na nova norma: como o processo pode continuar recebendo novas dívidas ao longo dos anos, existe controvérsia real sobre o impacto disso na contagem da prescrição intercorrente. Ainda não há posição pacífica dos tribunais sobre o tema — o que reforça a importância de acompanhamento técnico caso a caso.
Conclusão
A Resolução CNJ 689/2026 racionaliza a cobrança de tributos de trato sucessivo, mas desloca para o contribuinte parte do ônus de acompanhar um processo que pode continuar recebendo novas dívidas. Quem já responde a uma execução fiscal desse tipo — ou pode vir a responder — deve reforçar o acompanhamento processual e revisar garantias sempre que uma nova dívida for incluída.
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Fontes consultadas: Resolução CNJ nº 689/2026; reportagens da revista eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), edições de 17 e 20 de julho de 2026.
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