STF proíbe municípios de cobrar juros e correção acima da Selic (Tema 1.217)

Direito Tributário · 27 de julho de 2026

Foto: Rosinei Coutinho/STF

Se a sua empresa ou você mesmo já recebeu uma cobrança de IPTU, ISS ou taxa municipal com juros e correção monetária que parecem desproporcionais ao valor original da dívida, há uma boa notícia: o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de colocar um limite claro nisso.

Em fevereiro de 2026, o STF fixou o Tema 1.217 de repercussão geral, decidindo que nenhum município do Brasil pode cobrar juros de mora e correção monetária sobre créditos tributários em percentual superior à taxa Selic, praticada pela União. A decisão foi unânime e vale para todos os processos semelhantes em tramitação no país.

Neste artigo explicamos, em linguagem simples, o que o STF decidiu, por que isso aconteceu e o que fazer se você identificar uma cobrança municipal acima desse teto.

Qual era o problema

Muitos municípios brasileiros, ao cobrar tributos em atraso (como IPTU e ISS), passaram a aplicar regras próprias de juros e correção monetária, definidas por lei municipal, sem qualquer limite atrelado ao que a União pratica em suas próprias dívidas.

Um exemplo comum: correção pelo IPCA somada a juros de mora fixos de 1% ao mês (o que equivale a 12% ao ano só de juros, sem contar a correção). Como a taxa Selic — usada pela União para atualizar seus próprios créditos — nem sempre acompanha esse ritmo, o resultado prático era que a dívida com o município crescia mais rápido do que uma dívida equivalente com a Receita Federal.

Isso gerava um efeito cumulativo: contribuintes com múltiplas execuções fiscais municipais (empresas com vários imóveis, por exemplo) acumulavam débitos que dobravam de valor em poucos anos, tornando a negociação ou a quitação cada vez mais difícil.

O problema não era pontual. Levantamento da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), apresentado no próprio processo julgado pelo STF, mostrou que 19 das 27 capitais brasileiras aplicavam juros de mora de 1% ao mês somados à correção monetária por IPCA ou INPC — ou seja, a decisão do STF afeta a rotina de cobrança tributária da grande maioria das capitais do país, e não apenas de São Paulo.

O que o STF decidiu

O caso concreto que originou a tese

O caso julgado pelo STF envolveu uma execução fiscal de ISS movida pelo Município de São Paulo. Na certidão de dívida ativa, o município aplicava multa, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, com base em leis municipais próprias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia entendido que essa cobrança superava o teto representado pela Selic e limitou a atualização do débito a esse índice. O município recorreu ao STF — e perdeu.

Chama atenção um detalhe: o próprio Município de São Paulo já vinha reduzindo seus índices antes do julgamento. A Lei municipal nº 18.095/2024, em vigor desde janeiro de 2025, passou a prever a aplicação da Selic acrescida de 1% no mês do pagamento para os créditos de ISS, IPTU e ITBI — substituindo a antiga fórmula de IPCA mais 1% de juros ao mês, que, no contexto da época, resultava em uma taxa bem mais alta que a Selic. Na nossa avaliação, essa mudança prévia é um indício de que o próprio município já reconhecia o risco de ver a cobrança antiga invalidada pelo STF.

Por que os municípios não podem superar a Selic

O ponto central do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, é sobre competência legislativa. A Constituição Federal (art. 24, inciso I) atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre direito financeiro e tributário — mas não inclui os municípios nessa lista.

Na nossa leitura, esse é o ponto mais relevante da decisão: não se trata apenas de dizer que a Selic é "mais justa" ou "mais razoável" — o STF afirma que o município simplesmente não tem competência constitucional para criar seu próprio regime de juros e correção acima do parâmetro federal, ainda que sob o argumento de que se trata de "interesse local".

A decisão segue a mesma lógica já aplicada a Estados e Distrito Federal desde 2019, no julgamento do Tema 1.062. O STF apenas estendeu esse entendimento — com fundamentos ainda mais rígidos — aos municípios.

O papel da Emenda Constitucional 113/2021

Outro fundamento importante é a Emenda Constitucional 113/2021. Desde sua entrada em vigor, a Selic passou a ser o índice único para cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que discuta débitos da Fazenda Pública, "independentemente de sua natureza" — e essa regra tem aplicação imediata, inclusive em processos que já estavam em curso.

Na prática, isso reforça que não é mais possível acumular a Selic com outros índices (como o IPCA) ou com juros de mora fixados por lei local: a partir de 9 de dezembro de 2021, o teto passou a ser a própria Selic, sozinha.

Impacto na prática

Para visualizar o efeito da decisão, veja um exemplo simplificado (valores meramente ilustrativos):

CenárioÍndices aplicadosDívida originalApós 5 anos (estimativa)
Antes do Tema 1.217IPCA + juros de 1% ao mêsR$ 100.000,00Cerca de R$ 219.000,00
Após o Tema 1.217Somente a taxa SelicR$ 100.000,00Cerca de R$ 161.000,00

A diferença é significativa e afeta diretamente o planejamento financeiro de quem tem dívidas tributárias municipais em aberto — especialmente empresas com múltiplos imóveis ou débitos de ISS acumulados ao longo de vários exercícios.

O que fazer se você tem uma dívida municipal acima da Selic

Se você identificar que uma cobrança municipal (IPTU, ISS, taxas ou outros tributos locais) aplica juros e correção acima da Selic, algumas medidas são possíveis, a depender do estágio da cobrança:

  • Execução fiscal já ajuizada: é possível apresentar exceção de pré-executividade ou embargos à execução, pedindo o recálculo do débito com base exclusivamente na Selic.
  • Débito ainda não executado, mas inscrito em dívida ativa: vale revisar a certidão de dívida ativa (CDA) antes de qualquer negociação ou parcelamento, para não pagar o excesso.
  • Valores já pagos com o excesso: dependendo do caso, pode ser cabível uma ação de repetição de indébito, para reaver a diferença paga indevidamente.
  • Empresas com múltiplos débitos municipais: recomendamos um levantamento consolidado de todas as execuções e CDAs em aberto, já que o impacto acumulado costuma ser maior do que parece à primeira vista.

Como a tese foi fixada em repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado por todos os juízes e tribunais do país em casos semelhantes — o que fortalece bastante a posição do contribuinte nessas discussões.

Um ponto de atenção: representantes de municípios já manifestaram, publicamente, a intenção de pedir ao STF uma modulação de efeitos (ou seja, um prazo de transição, sem efeito retroativo pleno) para essa decisão, alegando dificuldade operacional para se adequar. Enquanto essa discussão não é resolvida, recomendamos não adiar a análise de débitos em aberto — a modulação, se vier a ocorrer, tende a beneficiar quem já havia contestado a cobrança antes da decisão definitiva sobre o tema.

Perguntas frequentes

A decisão vale para qualquer tributo municipal?
Sim. A tese fixada pelo STF não se limita ao ISS (tributo discutido no caso concreto) — aplica-se a qualquer crédito tributário municipal, incluindo IPTU e taxas.

Vale também para dívidas antigas, já em execução?
Sim, o entendimento pode ser usado para discutir débitos em cobrança, inclusive execuções fiscais já ajuizadas, por meio de exceção de pré-executividade ou embargos.

O município pode cobrar juros e correção abaixo da Selic?
Sim. O que a Constituição veda é superar o índice federal — municípios continuam livres para adotar índices iguais ou inferiores à Selic, inclusive como incentivo fiscal.

Isso vale também para Estados e para o Distrito Federal?
Sim, e há mais tempo: desde 2019, no Tema 1.062, o STF já havia fixado o mesmo limite para Estados e o Distrito Federal. O Tema 1.217 estende esse entendimento aos municípios.

Conclusão

O Tema 1.217 representa um avanço importante na proteção do contribuinte contra cobranças municipais desproporcionais. Ao reconhecer que os municípios não têm competência para fixar índices de correção e juros acima da Selic, o STF impõe um limite objetivo e uniforme em todo o território nacional.

Se você identificou uma cobrança municipal que pode estar em desacordo com esse entendimento, o momento de agir é agora — muitas dessas discussões têm prazo para serem apresentadas.

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